Prefeitura de Fortaleza
Acessibilidade

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pela Lei nº 14.133/2021 e trouxe uma série de inovações, tais como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo. A nova regra também estabelece que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais (art. 12, inciso VI). As licitações presenciais viram exceção, devem ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.

Destacam-se abaixo, os normativos referentes à Lei n° 14.133/21:

Lei Federal:

Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações

Normativos Municipais:

Medida Provisória n° 1.167, de 31 de março de 2023 - Prorrogação da vigência da 8.666

Decreto n° 15.608, de 31 de março de 2023 - Regulamenta a Lei n° 14.133 para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços.

Decreto n° 15.604, de 28 de março de 2023 – Procedimentos para a aplicação de sanções previstas na Nova Lei de Licitações praticadas contra a Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de Fortaleza.

Decreto n° 15.603, de 28 de março de 2023 – Procedimento de Contratações Diretas.

Decreto n° 15.595, de 22 de março de 2023 – Procedimentos de licitação.

Decreto n° 15.593, de 17 de março de 2023 – Marco temporal de transição dos regimes de contratações públicas para a integral aplicabilidade da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

Decreto n° 15.524, de 09 de janeiro de 2023 – Agentes de Contratação.

Decreto n° 15.317, de 06 de maio de 2022 – Regime de transição para a plena aplicação da Lei Federal n° 14.133/21.


Principais inovações da Lei n° 14.133, de 1 de abril de 2021:

1) Novos princípios, como a segregação de funções e planejamento;

2) Regras de governança voltadas à atuação dos agentes públicos envolvidos no processo, como medidas antinepotismo; obrigação de os agentes de contratação serem servidores ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública; emprego da gestão por competências, entre outros;

3) Os tipos de licitação passam a ser chamados de critérios de julgamento, com destaque para o critério do maior retorno econômico;

4) Mesmo rito procedimental para pregão e concorrência, com o julgamento das propostas ocorrendo antes da habilitação, como regra.

5) Inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque sobre a dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto da licitação);

6) Novas formas de execução indireta de obras e serviços de engenharia como: fornecimento e prestação de serviço associado, contratação integrada e semi-integrada;

7) Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, definida como a processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art. 6º, inciso XXXV);

8) Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;

9) Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como já era possibilitado pela jurisprudência do TCU;

10) Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;

11) No caso de sanções administrativas, previsão de regras agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

12) Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;

13) Mudanças e agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;

14) Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada matriz de riscos;

15) Possibilidade de exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;

16) Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e

17) Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor.

18) Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e


Além disso, o processo licitatório, segundo a Lei nº 14.133/2021, possui novos critérios de julgamento, além daqueles previstos na legislação anterior, sendo eles, segundo artigo 33, o de maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico e de maior retorno econômico, além daqueles da Lei 8.666/93: menor preço, técnica e preço e maior lance, este último no caso de leilão.

Se os critérios de escolha acima elencados, que devem ser previamente definidos no edital, não forem suficientes para a seleção de uma única proposta vencedora, o artigo 60 da nova lei estabelece a ordem de critérios de desempate que devem ser observados sucessivamente — frisa-se, não alternativamente —, até o alcance daquele que desempatará o embate, são eles: 1) disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta; 2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes; 3) desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho; e 4) desenvolvimento de programa de integridade (compliance).

Por fim, conforme disposição da citada lei, aplicam-se às licitações a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

Portanto, eis a promessa da nova lei: otimização e transparência dos processos licitatórios, criando-se, dessa forma, o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto no artigo 174, cuja finalidade é a divulgação centralizada de toda e qualquer licitação realizada pela Administração Pública.


Fontes:

https://www.conjur.com.br/2021-out-03/toledo-algumas-principais-mudancas-lei-licitacoes

https://www.mpu.mp.br/legislacao/contratacoes-no-mpu

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal da Transparência você concorda com a política de monitoramento de cookies. Se você concorda, clique em